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Foto do escritorClaudia Vit

Incidência das Contribuições ao Sistema S sobre Condenações Trabalhistas

Atualizado: 13 de dez.

Temos constatado que as empresas vêm adotando postura que poderá vir a se tornar contingência no tocante ao recolhimento dos tributos incidentes sobre as condenações e acordos firmados no âmbito da Justiça do Trabalho.


Isso porque os tributos apurados e recolhidos em virtude dos pagamentos realizados no bojo dos processos trabalhistas se restringem à contribuição ao INSS patronal (alíquota de 20%) e ao RAT (alíquota 1%, 2% ou 3%, a depender do grau do risco da atividade exercida pela empresa). Isso, em virtude de entendimento de que o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) tem reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho não é competente para exigir o pagamento das contribuições devidas às entidades chamadas de "Terceiros", dentre elas o SENAI.


A nosso ver, existem consistentes argumentos jurídicos para sustentar que essa posição do TST não tem o condão de afastar a incidência das contribuições ao Sistema S (integrado por pessoas de direito privado), que incidem sobre o pagamento de remuneração, como um reflexo da incidência da contribuição previdenciária e seu adicional, mas tão somente negar a competência para a Justiça do Trabalho exigi-las do empregador, inclusive com possibilidade de sua execução nos próprios autos, como é possível com a quota patronal de 20% e o adicional do RAT.


Além disso, nada impede que essa posição venha a ser revista pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), dada a sua índole constitucional, e o fato de que a competência para a arrecadação das contribuições ao Sistema S é da Receita Federal do Brasil.


Por outro lado, constatamos que, tanto a guia de pagamento emitida pela Justiça do Trabalho não contém campo relativo a Terceiros (na linha da jurisprudência vigente do TST), como as GFIP's (ora substituídas pela DCTF-web), nos campos relativos às reclamações trabalhistas. igualmente não abrem campo para informação relativa ao Sistema S, o que favorece a posição atual das empresas em não terem efetuado o recolhimento, tampouco o "lançamento", constituição desses débitos.


De toda sorte, é importante apurar se a empresa informa as reclamações trabalhistas no chamado E-social, se há campo aberto para terceiros, fato que recomendamos seja levantado internamente.


Além disso, vale consignar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou Embargos de Divergência (sem caráter repetitivo), no sentido que os "Terceiros", inclusive o SENAI, não têm capacidade tributária ativa, legitimidade, para efetuar a cobrança direta das contribuições que lhe competem, desde a criação da "Super Receita", mediante lei que atribuiu à Receita Federal do Brasil o dever de arrecadá-las.

 

Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em novos embargos de divergência, com caráter repetitivo, julgará a questão de quem é a parte legítima para cobrar as contribuições ao Sistema S.


Também é necessário analisar os impactos da eventual existência de "Termo de Cooperação" entre a empresa e a entidade do Sistema S, para recolhimento direto das contribuições. Caso esse fato se confirme, a posição da empresa se tornará mais frágil, porque há acórdãos, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no sentido de que os Terceiros são parte legítima para a cobrança quando houver Termo de Cooperação com a empresa.


Porém, apesar do cenário incerto e cauteloso acima abordado, em termos práticos, entendemos que a Receita Federal do Brasil não esteja mobilizada para o lançamento e cobrança das contribuições do Sistema S, tanto que só agora instituiu a prestação das informações de reclamações trabalhistas mediante DCTF (com sua respectiva constituição pelo contribuinte). Tanto que várias empresas com quem tivemos contato também não efetuaram o recolhimento nos últimos anos.


Por fim, concluímos que o assunto em questão mereça aprofundamento, inclusive com a apuração pelas empresas sobre se: a) há Termo de Cooperação; b) se vinha declarando as reclamações trabalhistas no E-social; e c) como vem procedendo atualmente, com a DCTF-web, a fim de melhor avaliar as chances de êxito na eventualidade de cobrança pelas entidades do Sistema S. 

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