top of page

Utilização do PAT como Incentivo Fiscal

  • Foto do escritor: Roberto de Souza Ferreira Greco
    Roberto de Souza Ferreira Greco
  • 22 de nov. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de dez. de 2024

Em 10 de novembro de 2021, o Governo Federal, por intermédio do Decreto n° 10.854/2021, restringiu as regras para as Empresas - sujeitas ao lucro real – a se aproveitarem do benefício fiscal referente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”), alterando o artigo 645 do atual Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.

 

Como regra, o PAT, denominado Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n°6.321/1976, permite que o custo efetivo de cada refeição fornecida pela empresa aos seus colaboradores (ticket refeição e refeição fornecida em refeitório, por exemplo) seja deduzido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a pagar, limitado a 4% (quatro por cento), nos termos do artigo 5º da Lei n°9.532/1997.

 

No entanto, com a edição do Decreto n°10.854/2021, produzindo efeitos desde 11 de dezembro de 2021, em ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade tributária, as empresas somente poderão utilizar o incentivo fiscal referente ao PAT para colaboradores que tenham remuneração de até 5 salários-mínimos e o valor da dedução da refeição não poderá ultrapassar 1 salário-mínimo por mês por colaborador, a despeito do custo efetivo da refeição.

 

No passado, diversos decretos editados a pretexto de regulamentar a referida lei do PAT, restringiram a sistemática de aproveitamento de incentivo fiscal, sendo que a própria Receita Federal do Brasil, por intermédio de instrução normativa, também limitou o valor de cada refeição a R$1,99 (hum real e noventa e nove centavos).

 

Em decorrência da ofensa ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária, com base na jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), as empresas conseguiram decisões judiciais definitivas (transitadas em julgado), afastando as limitações acima.

 

Nesse cenário, recomendamos verificar o tratamento fiscal adotado para o aproveitamento do incentivo fiscal referente ao PAT em razão da possibilidade de discussão perante o Poder Judiciário das restrições impostas pelo Decreto n° 10.854/2021.

 

Por fim, vale esclarecer, por oportuno, que o STJ já apreciou a legalidade do Decreto n°10.854/2021, proferindo decisões favoráveis aos contribuintes.

 
 
 

Comentarios


bottom of page