Incidência das contribuições ao Sistema S sobre condenações trabalhistas
- Roberto de Souza Ferreira Greco
- 9 de jan.
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Atualizado: 10 de jan.
Por Roberto de Souza Ferreira Greco
As empresas vêm adotando postura que poderá vir a se tornar contingência no tocante ao recolhimento dos tributos incidentes sobre as condenações e acordos firmados no âmbito da Justiça do Trabalho.
Isso porque os tributos apurados e recolhidos em virtude dos pagamentos realizados no bojo dos processos trabalhistas se restringem à contribuição ao INSS patronal (alíquota de 20%) e ao RAT – Risco Ambiental do Trabalho (alíquota 1%, 2% ou 3%, a depender do grau do risco da atividade exercida pela empresa). Isso, em virtude de entendimento de que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho não é competente para exigir o pagamento das contribuições sociais devidas às entidades chamadas de "Terceiros", dentre elas o SESI e o SENAI.
Existem consistentes argumentos jurídicos para sustentar que essa posição do TST não tem o condão de afastar a incidência das contribuições ao Sistema S (integrado por pessoas de direito privado), que incidem sobre o pagamento de remuneração, como um reflexo da incidência da contribuição previdenciária e seu adicional, mas tão somente negar a competência para a Justiça do Trabalho exigi-las do empregador, inclusive com possibilidade de sua execução nos próprios autos, como é possível com a quota patronal de 20% e o adicional do RAT.
Além disso, nada impede que essa posição venha a ser revista pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dada a sua índole constitucional, e o fato de que a competência para a arrecadação das contribuições ao Sistema S é da Receita Federal do Brasil.
Por outro lado, é possível constatar que, tanto a guia de pagamento emitida pela Justiça do Trabalho não contém campo relativo a Terceiros (na linha da jurisprudência vigente do TST), como as GFIP's – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (ora substituídas pela DCTF-web – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), nos campos relativos às reclamações trabalhistas, igualmente não abrem campo para informação relativa ao Sistema S, o que favorece a posição atual das empresas em não terem efetuado o recolhimento, tampouco o "lançamento", constituição desses débitos.
De toda sorte, é importante apurar se as empresas informam as reclamações trabalhistas no chamado e-Social (“sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas”) e se há campo aberto para terceiros, fato que recomendamos seja levantado internamente pelas empresas.
Além disso, vale consignar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou embargos de divergência (sem caráter repetitivo), no sentido que os "Terceiros", inclusive o SESI e o SENAI, não têm capacidade tributária ativa, legitimidade, para efetuar a cobrança direta das contribuições que lhe competem, desde a criação da "Super Receita", mediante lei que atribuiu à Receita Federal do Brasil o dever de arrecadá-las.
Por outro lado, o próprio STJ, em novos embargos de divergência, com caráter repetitivo, julgará a questão de quem é a parte legítima para cobrar as contribuições ao Sistema S.
Também é necessário analisar os impactos da eventual existência de "Termo de Cooperação" entre as empresas e a entidade do Sistema S, para recolhimento direto das contribuições. Caso esse fato se confirme, a posição das empresas se tornará mais frágil, porque há acórdãos, inclusive do STJ, no sentido de que os Terceiros são parte legítima para a cobrança quando houver Termo de Cooperação com as empresas.
Porém, apesar do cenário incerto e cauteloso acima abordado, em termos práticos, a Receita Federal do Brasil não parece mobilizada para o lançamento e cobrança das contribuições do Sistema S, tanto que só agora instituiu a prestação das informações de reclamações trabalhistas mediante DCTF-web (com sua respectiva constituição pelo contribuinte). Tanto que vários contribuintes também não efetuaram o recolhimento nos últimos anos.
Por fim, conclui-se que o assunto em questão merece aprofundamento, inclusive com a apuração pelas empresas sobre se: a) há Termo de Cooperação; b) se vinha declarando as reclamações trabalhistas no e-Social; e c) como vem procedendo atualmente, com a DCTF-web, a fim de melhor avaliar as chances de êxito na eventualidade de cobrança pelas entidades do Sistema S.
Roberto de Souza Ferreira Greco
Sócio do Greco Advogados
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